Panorama do Setor Automotivo

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Um motorista teve seu carro alagado no pátio da empresa durante uma enchente em junho de 2023. O veículo estava sob a responsabilidade da empregadora, que exigia a entrega das chaves para realizar manobras. Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios veículos, mas deixou os carros dos empregados expostos à chuva.

 Um motorista teve seu carro alagado no pátio da empresa durante uma enchente em junho de 2023. O veículo estava sob a responsabilidade da empregadora, que exigia a entrega das chaves para realizar manobras. Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios veículos, mas deixou os carros dos empregados expostos à chuva.

A decisão de primeira instância condenou a empresa a indenizar o motorista em 100% do valor do carro, conforme a Tabela Fipe. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve essa decisão, aplicando o Código Civil e a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O incidente ocorreu enquanto o trabalhador estava em viagem a serviço, e as chaves do carro estavam com representantes da empresa. Durante a enchente, os veículos da rede de postos foram removidos, mas os carros dos empregados permaneceram no pátio, resultando na perda total do automóvel do trabalhador, que não foi ressarcido.

Na sentença de primeira instância, a juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou que a prova oral demonstrou que a empresa exigia a posse das chaves dos veículos dos empregados para manobras, assumindo, portanto, a responsabilidade pela guarda dos bens. A magistrada concluiu que a empresa tinha a obrigação de proteger os veículos sob sua custódia e que havia a possibilidade concreta de retirá-los do local para evitar danos.

A juíza determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% do valor do carro segundo a Tabela Fipe, além da transferência do veículo alagado para o patrimônio da empresa.

A rede de postos recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, afirmou que, de acordo com o artigo 629 do Código Civil, a empresa é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver sob sua posse. Ele também aplicou a Súmula nº 130 do STJ, que estabelece a responsabilidade da empresa por danos ou furtos ocorridos em estacionamentos.

“O fato de o empregado usar veículo próprio para ir ao trabalho é irrelevante. Além disso, não se trata de um caso de força maior, pois a empresa não demonstrou de forma convincente que não poderia ter retirado os veículos do local antes do alagamento”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de postos interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outros itens da condenação.

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